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Artigo 6.ºClassificação

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/11/1998
1 -Consoante a sua qualidade, as águas superficiais destinadas à produção de água para consumo humano são classificadas nas categorias A1, A2 e A3, de acordo com as normas de qualidade fixadas no anexo I, a que correspondem esquemas de tratamento tipo distintos, definidos no anexo II, para as tornar aptas para consumo humano.
2 -Compete às DRA, em colaboração com o INAG, proceder ao inventário e classificação das águas superficiais destinadas à produção de água para consumo humano quanto à sua qualidade, de acordo com os critérios definidos na presente secção.
3 -A autorização para a captação de água superficial destinada à produção de água para consumo humano, prevista no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, pressupõe a verificação das seguintes condições:
a)Prévia classificação das águas superficiais onde se situe o local de captação e a fixação dos valores normativos a que se refere o artigo 7.º com base nos resultados de, no mínimo, uma campanha anual de determinação da sua qualidade segundo os métodos e os critérios estabelecidos no artigo 8.º;
b)Adequação do esquema de tratamento proposto à classificação das águas superficiais onde se situe o local de captação.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1998

Declaração de Rectificação n.º 22-C/98 - 1.ª Série(30/11/1998)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 01/08/1998 a 29/11/1998

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