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Artigo 62.ºPlanos de acção

Vigente desde: 01/08/1998
1 -Quando se verifiquem as circunstâncias a que se refere o n.º 3 do artigo 60.º, salvo se a inobservância dos VMA for devida a causas naturais, compete à DRA, em colaboração com as DRAg e com o INAG, no que concerne às bacias dos rios Minho, Douro, Tejo e Guadiana, elaborar planos de acção para melhorar sistematicamente a qualidade das águas de rega.
2 -Os planos referidos no número anterior deverão conter um calendário de realização das medidas e acções nele previstas, os investimentos envolvidos, bem como a identificação das entidades responsáveis pela sua execução, sendo deles dado conhecimento ao INAG e ao IHERA.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/1998