1 -Compete à DRA, em colaboração com a DRAg e outras entidades com competências na gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas, e de acordo com um plano previamente definido, efectuar a determinação da qualidade das águas de rega com vista à verificação da sua conformidade com a norma fixada nos termos do artigo anterior, utilizando os métodos analíticos de referência e a frequência mínima de amostragem indicados no anexo XVII.
2 -As águas de rega são consideradas em conformidade com a norma de qualidade se para a totalidade das amostras os valores dos parâmetros determinados respeitarem os valores fixados na norma.
3 -Os resultados das determinações analíticas mencionadas nos números anteriores, logo que disponíveis, serão obrigatoriamente comunicados à DRAg e ao DRS competentes, com os elementos adicionais de informação necessários para efeitos de avaliação da existência de risco de contaminação do solo, das águas superficiais e subterrâneas e de risco para a saúde pública.