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Artigo 66.ºProtecção das águas superficiais contra a poluição causada pelas substâncias perigosas

Vigente desde: 01/08/1998
1 -Com vista à eliminação da poluição das águas superficiais mencionadas no n.º 2 do artigo 63.º através de substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista I do anexo XIX, serão fixados em diploma legal específico, sob proposta do INAG e ouvidas as DRA, a DGA, a DGI, a DGS, os VLE e os objectivos de qualidade a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º e demais condições a que devem obedecer as descargas dessas substâncias.
2 -No diploma mencionado no número anterior será fixado o prazo de adaptação a conceder às instalações já em funcionamento à data da sua entrada em vigor, findo o qual serão reexaminadas as licenças de descarga, os métodos analíticos de referência a utilizar para a verificação de conformidade e as demais condições a que obedecerá essa descarga, que poderá eventualmente dizer respeito também à descarga no solo.
3 -Com a entrada em vigor do diploma legal referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo relativo a uma substância perigosa incluída nas famílias ou grupos de substâncias da lista I, consideram-se caducas todas as referências que lhe sejam feitas nos anexos XVIII, XX e XXI e nos objectivos ambientais e planos específicos que possam representar condições menos exigentes de descarga.
4 -Para as substâncias perigosas da lista II, o INAG elaborará, em colaboração com as entidades mencionadas no n.º 1, conforme o caso, programas específicos visando reduzir a poluição das águas referidas no n.º 2 do artigo 63.º
5 -Os programas específicos referidos no n.º 4 incluirão objectivos de qualidade para as águas do meio receptor, estabelecidos segundo as directivas comunitárias, quando existam, e fixarão os prazos e calendários de execução, bem como os investimentos envolvidos e as entidades responsáveis pela sua realização.
6 -As substâncias que fazem parte das famílias e grupos de substâncias constantes da lista I e para as quais não hajam ainda sido fixados valores limite nos termos dos n.os 1 e 2, e até que isso aconteça, são equiparadas, para todos os efeitos do presente diploma a substâncias da lista II.
7 -A descarga de substâncias da lista I em colectores de esgoto obedecerá às condições fixadas no diploma previsto no n.º 1, as quais prevalecem sobre qualquer outra disposição ou regulamento eventualmente em vigor, devendo a entidade competente para autorizar essa descarga comunicar as condições da autorização à DRA, a quem compete verificar a sua conformidade com as disposições daquele diploma. Até à publicação do mencionado diploma legal aplicar-se-ão os VLE dos anexos XVIII e XX.
8 -No caso de se constatar que a autorização de descarga concedida nos termos do n.º 7 não respeita as disposições do diploma previsto no n.º 1, a DRA determinará, à entidade competente para autorizar, a rectificação das condições de descarga, não se considerando esta conforme, para todos os efeitos, até que obedeça às condições fixadas no referido diploma.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/1998