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Artigo 67.ºProtecção das águas subterrâneas contra a poluição causada pelas substâncias perigosas

Vigente desde: 01/08/1998
1 -É proibida, para as substâncias das famílias ou grupos de substâncias das listas I e II, a sua introdução nas águas subterrâneas sem encaminhamento no solo ou no subsolo, de ora em diante designada «descarga directa».
2 -As acções de eliminação, ou de depósito para a eliminação, das substâncias das famílias ou grupos de substâncias das listas I e II só poderão ser autorizadas caso fique previamente demonstrado pela entidade requerente que, mediante precauções técnicas adequadas nessas acções de eliminação ou de depósito, é possível impedir a sua introdução nas águas subterrâneas após encaminhamento no solo ou no subsolo, de ora em diante designada «descarga indirecta».
3 -A DRA tomará as medidas que julgar necessárias e adequadas para impedir qualquer descarga indirecta de substâncias da lista I e para limitar essas descargas no que respeita às substâncias da lista II, devido a acções efectuadas à superfície ou no interior do solo diferentes das mencionadas no n.º 2.
4 -Se o requerente da licença fizer a prova prévia de que as águas subterrâneas nas quais se prevê uma descarga de substâncias das famílias ou grupos de substâncias das listas I e II são permanentemente impróprias para qualquer uso, designadamente para uso doméstico ou agrícola, que a presença dessas substâncias não põe em causa a exploração dos recursos do solo e que através de adequadas precauções técnicas não existe o risco de que essas substâncias possam atingir outras águas a que se refere o presente capítulo ou prejudicar outros ecossistemas, a DRA poderá autorizar a descarga condicionada à adopção pela entidade licenciada das referidas precauções técnicas.
5 -As licenças a que se referem os n.os 2 e 4 só poderão ser concedidas após a DRA ter verificado que o controlo contínuo das águas subterrâneas, e especialmente da sua qualidade, está assegurado.
6 -A prova prévia a que se refere o n.º 4 incluirá, para além dos demais elementos que nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, devem instruir o pedido de licença, um estudo das condições hidrogeológicas da respectiva zona, do eventual poder depurador do solo e do subsolo, dos riscos de poluição e alteração da qualidade das águas subterrâneas pela descarga e a prova de que a descarga nessas águas constitui uma solução adequada sob o ponto de vista ambiental.
7 -Quando uma descarga directa, ou uma acção de eliminação ou de depósito com vista à eliminação de substâncias das famílias ou grupos de substâncias das listas I e II que conduz inevitavelmente a uma descarga indirecta, for autorizada de acordo com os n.os 2 e 4, da licença deverão constar, para além dos elementos já referidos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, os seguintes:
a)O local da descarga ou o local onde se situa a acção de eliminação ou depósito com vista à eliminação;
b)A técnica de descarga ou os métodos de eliminação ou depósito utilizados;
c)As precauções indispensáveis a que obedecerá a descarga ou acção de eliminação ou depósito com vista à eliminação, tendo especialmente em conta a natureza e a concentração das substâncias presentes nos efluentes ou nas matérias a eliminar ou a pôr em depósito, as características do meio receptor, assim como a proximidade de captações de água, em especial para produção de água para consumo humano, de nascente e minerais naturais;
d)A quantidade máxima de cada substância pertencente às famílias ou grupos de substâncias das listas I e II admissível nos efluentes ou nas matérias a eliminar ou a pôr em depósito, bem como as concentrações aceitáveis dessas substâncias;
e)As precauções técnicas previstas no n.º 4 para impedir qualquer descarga de substâncias das listas I e II em outras águas que não sejam as águas subterrâneas nas quais é licenciada a descarga directa ou indirecta;
f)Os dispositivos que permitem o controlo dos efluentes descarregados nas águas subterrâneas;
g)Se necessário, as medidas que permitem o controlo das águas subterrâneas e designadamente da sua qualidade.
8 -As licenças a que se referem os n.os 2 e 4 serão revistas, pelo menos, de quatro em quatro anos, e podem ser prorrogadas, modificadas ou revogadas.
9 -As disposições do presente artigo prevalecem sobre o disposto nos demais artigos deste capítulo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/1998