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Artigo 72.ºComunicação à CE

Vigente desde: 01/08/1998
Compete ao INAG transmitir ao GRI, para efeitos de comunicação à CE, o relatório anual de aplicação do disposto no presente diploma relativo à descargas das substâncias perigosas no meio aquático.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/08/1998