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Artigo 73.ºResponsabilidade por danos no ambiente

Vigente desde: 01/08/1998
1 -Aqueles que, com dolo ou mera culpa, infringirem as disposições do presente diploma, provocando danos no ambiente, em geral, e afectando a qualidade das águas, em particular, ficam constituídos na obrigação de indemnizar o Estado pelos danos a que deram causa.
2 -O referido no número anterior não prejudica o exercício pelos particulares da pretensão indemnizatória fundada no n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e demais legislação aplicável.
3 -Quando não seja possível quantificar com precisão o dano causado, o tribunal fixará, com recurso a critérios de equidade, o montante da indemnização, tomando em consideração, nomeadamente, a lesão do componente ambiental, o custo previsível da reposição da situação anterior à prática do acto danoso e o proveito económico eventualmente angariado mediante a prática da infracção.
4 -Em caso de concurso de infractores, a responsabilidade pelo dano é solidária.
5 -O pedido de indemnização fundado na violação das disposições do presente diploma será sempre deduzido perante os tribunais comuns.
6 -As associações de defesa do ambiente com personalidade jurídica têm legitimidade para interpor a acção de indemnização prevista nos números anteriores.
7 -As empresas que sejam parte nos contratos de adaptação e de promoção ambiental ou naqueles a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º não se eximem pelo facto da responsabilidade prevista no presente artigo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/1998