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Artigo 75.ºMétodos analíticos

Vigente desde: 01/08/1998
As entidades que recorram a laboratórios que utilizem métodos analíticos diferentes dos métodos de referência indicados nos anexos ao presente diploma comprovarão junto da DGA ou de entidade por esta designada que eles conduzem a resultados equivalentes e comparáveis aos obtidos com aqueles, nomeadamente no que se refere ao limite de detecção, exactidão e precisão.

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Em vigor desde 01/08/1998