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Artigo 74.ºPrazo para a emissão de pareceres

Vigente desde: 01/08/1998
1 -Os pareceres previstos neste diploma devem ser emitidos no prazo de 15 dias.
2 -A não emissão do parecer dentro do prazo previsto no número anterior não impede que o procedimento prossiga e venha a ser decidido sem o parecer.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/1998