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Artigo 79.ºClassificação e verificação de conformidade das águas balneares

RevogadoVigente desde: 01/11/2009
1 -As competências previstas no n.º 4 do artigo 51.º e no artigo 52.º do presente diploma quando se refiram a águas do mar ou a águas estuarinas, continuarão a ser exercidas pelos serviços competentes do MS durante um prazo máximo de dois anos a contar da data da publicação do presente diploma.
2 -O modo como se operará a transição do exercício das competências para as DRA será objecto de despacho dos Ministros da Saúde e do Ambiente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/11/2009

Decreto-Lei n.º 135/2009 - 1.ª Série(03/06/2009)