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Artigo 80.ºClassificação e inventário das águas de rega

Vigente desde: 01/08/1998
A classificação e o inventário mencionados no n.º 1 do artigo 59.º deverão encontrar-se concluídos dentro do prazo de três anos a contar da data da publicação do presente diploma.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/08/1998