A classificação e o inventário mencionados no n.º 1 do artigo 59.º deverão encontrar-se concluídos dentro do prazo de três anos a contar da data da publicação do presente diploma.
Artigo 80.º — Classificação e inventário das águas de rega
Vigente desde: 01/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1998