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Artigo 100.ºLicença por maternidade ou paternidade

Vigente desde: 23/08/2000
1 -Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de licença por maternidade ou paternidade, as disposições constantes da lei geral.
2 -Os militares devem, com uma antecedência mínima de 30 dias, informar o seu superior hierárquico da possibilidade do gozo de licença por paternidade.

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Em vigor desde 23/08/2000