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Artigo 99.ºLicença registada

Vigente desde: 23/08/2000
1 -A licença registada pode ser concedida, a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que a justifiquem ou nos termos previstos neste Estatuto ou noutras disposições legais.
2 -A licença registada não confere direito a qualquer tipo de remuneração e não conta como tempo de serviço efectivo.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2000