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Artigo 104.ºReclamação

Vigente desde: 25/06/1999
1 -A reclamação do acto administrativo deve ser individual, escrita, dirigida e apresentada ao autor do acto, no prazo de 15 dias a contar:
a)Da publicação do acto no Diário da República, na ordem do ramo, ou nas ordens da unidade ou de serviço, quando a mesma seja obrigatória, prevalecendo a última publicação;
b)Da notificação do acto, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
c)Da data em que o interessado tiver conhecimento do acto, nos restantes casos.
2 -A reclamação deve ser decidida no prazo de 15 dias.
3 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se a reclamação tacitamente indeferida.
4 -A reclamação de actos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição de recurso hierárquico necessário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1999