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Artigo 106.ºRecurso contencioso

Vigente desde: 25/06/1999
1 -Ressalvados os casos de existência de delegação ou subdelegação de competência genérica, só das decisões do CEMGFA ou dos CEM dos ramos cabe recurso contencioso.
2 -O recurso contencioso deve ser interposto nos prazos e termos fixados na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1999