Os prazos referidos nos artigos 104.º e 105.º suspendem-se ou interrompem-se estando o militar em situação de campanha, integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.
Artigo 107.º — Suspensão ou interrupção dos prazos
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999