Saltar para o conteúdo principal

Artigo 110.ºDocumento de encarte

Vigente desde: 25/06/1999
1 -No acto de ingresso nos QP é emitido e entregue ao militar um documento de encarte onde conste o posto que sucessivamente ocupe na respectiva categoria.
2 -O documento de encarte, consoante as diferentes categorias, designa-se:
a)Carta-patente, para oficiais;
b)Diploma de encarte, para sargentos;
c)Certificado de encarte, para praças.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1999