O militar tem direito a formação permanente adequada às especificidades do respectivo quadro especial, visando a obtenção ou actualização de conhecimentos técnico-militares necessários ao exercício das funções que lhe possam vir a ser cometidas.
Artigo 117.º — Formação
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999