Saltar para o conteúdo principal

Artigo 117.ºFormação

Vigente desde: 25/06/1999
O militar tem direito a formação permanente adequada às especificidades do respectivo quadro especial, visando a obtenção ou actualização de conhecimentos técnico-militares necessários ao exercício das funções que lhe possam vir a ser cometidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1999