O militar tem direito a aceder aos postos imediatos dentro da respectiva categoria, segundo as aptidões, competência profissional e tempo de serviço que possui, de acordo com as modalidades de promoção e as vagas existentes nos respectivos quadros especiais.
Artigo 116.º — Acesso na categoria
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999