O dever de obediência decorre do disposto nas leis e regulamentos militares e traduz-se no integral e pronto cumprimento das suas normas, bem como das determinações, ordens e instruções dimanadas de superior hierárquico proferidas em matéria de serviço desde que o respectivo cumprimento não implique a prática de crime.
Artigo 12.º — Dever de obediência
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999