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Artigo 13.ºDever de dedicação ao serviço

Vigente desde: 25/06/1999
O militar deve dedicar-se ao serviço, diligenciando melhorar e desenvolver as qualidades pessoais e as aptidões profissionais necessárias ao pleno exercício das funções e ao cumprimento das missões atribuídas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1999