O militar deve dedicar-se ao serviço, diligenciando melhorar e desenvolver as qualidades pessoais e as aptidões profissionais necessárias ao pleno exercício das funções e ao cumprimento das missões atribuídas.
Artigo 13.º — Dever de dedicação ao serviço
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999