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Artigo 130.ºCategoria de sargentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2003
1 -Para ingresso na categoria de sargentos é exigido, no mínimo, o ensino secundário complementado por formação militar adequada ou formação militar que habilite com a certificação de formação profissional de nível 3.
2 -A categoria de sargentos destina-se, de acordo com os respectivos quadros especiais e postos, ao exercício de funções de comando e chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, administrativo, logístico e de instrução.
3 -Os quadros especiais referentes a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
a)Sargento-mor (SMOR);
b)Sargento-chefe (SCH);
c)Sargento-ajudante (SAJ);
d)Primeiro-sargento (1SAR);
e)Segundo-sargento (2SAR).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/06/1999 a 29/08/2003

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