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Artigo 131.ºCategoria de praças

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -Para ingresso na categoria de praças é exigida a escolaridade obrigatória, complementada por formação militar adequada.
2 -A categoria de praças destina-se ao exercício, sob orientação, de funções de natureza executiva e ao desenvolvimento de actividades de âmbito técnico e administrativo, próprias dos respectivos quadros especiais e postos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)