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Artigo 133.ºColocação de militares

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -A colocação dos militares em unidades, estabelecimentos ou órgãos militares é efectuada por nomeação e deve ser realizada em obediência aos seguintes princípios:
a)Satisfação das necessidades de serviço;
b)Garantia do preenchimento das condições de desenvolvimento da carreira;
c)Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida;
d)Conciliação, sempre que possível, dos interesses pessoais com os do serviço, em especial no caso de militares cônjuges.
2 -A colocação dos militares por imposição disciplinar processa-se de acordo com o disposto no RDM.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)