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Artigo 132.ºRecrutamento

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -O recrutamento para as várias categorias dos QP é feito por concurso de admissão, nos termos previstos em legislação própria.
2 -O militar, desde que reúna as condições previstas neste Estatuto e legislação complementar aplicável, pode candidatar-se à frequência de cursos ou tirocínios que possibilitem o ingresso em categoria de nível superior àquela onde se encontre integrado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)