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Artigo 143.ºReforma

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -Reforma é a situação para que transita o militar, no activo ou na reserva, que seja abrangido pelo disposto no artigo 160.º
2 -O militar na reforma não pode exercer funções militares, salvo nas circunstâncias excepcionais previstas neste Estatuto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)