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Artigo 146.ºComissão especial

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -Designa-se comissão especial o exercício de funções públicas que, não sendo de natureza militar, assumam interesse nacional.
2 -Ao militar em comissão especial não é permitido o uso de uniforme em actos de serviço relativos às funções a que não corresponde o direito ao uso de insígnias militares.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)