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Artigo 147.ºInactividade temporária

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -O militar no activo considera-se em inactividade temporária nos seguintes casos:
a)Por motivo de acidente ou doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a junta médica, por razões justificadas e fundamentadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas;
b)Por motivos criminais ou disciplinares, quando no cumprimento das penas de presídio militar, de prisão militar ou de inactividade.
2 -Para efeitos de contagem do prazo fixado na alínea a) do número anterior, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças de junta médica, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos seja inferior a 30 dias.
3 -A situação do militar assistido pelo Centro Militar de Medicina Preventiva é regulada em legislação especial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)