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Artigo 155.ºPrestação de serviço efectivo por militares na reserva

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/09/2005
1 -O militar na situação de reserva na efectividade de serviço desempenha cargos ou funções inerentes ao seu posto compatíveis com o seu estado físico e psíquico, não lhe podendo, em regra, ser cometidas funções de comando e direcção.
2 -A prestação de serviço efectivo por militares na reserva processa-se:
a)Por decisão do CEM do ramo, para o desempenho de cargos ou exercício de funções militares;
b)Por convocação do CEM do ramo, para participação em treinos ou exercícios;
c)A requerimento do próprio, mediante despacho favorável do CEM do ramo.
3 -A convocação nos termos da alínea b) do número anterior deve ser planeada em tempo e dada a conhecer ao interessado com a antecedência mínima de 60 dias.
4 -O militar que, por sua iniciativa, transitar para a situação de reserva só pode regressar à efectividade de serviço, a seu pedido, decorrido um ano sobre a data da mudança de situação, desde que haja interesse para o serviço.
5 -O militar na reserva pode ser nomeado para frequentar cursos ou estágios de actualização.
6 -Os efectivos e as condições em que estes prestam serviço são definidos anualmente por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CCEM, tendo em conta as necessidades de exercício de funções descritas no n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/09/2005

Decreto-Lei n.º 166/2005 - 1.ª Série(23/09/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/06/1999 a 22/09/2005

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