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Artigo 154.ºOutras condições de passagem à reserva

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -Transita para a situação de reserva o militar no activo que, no respectivo posto, complete o seguinte tempo de permanência na subcategoria ou posto:
a)Dez anos em oficial general, no caso de vice-almirante ou tenente-general;
b)Seis anos em contra-almirante ou major-general, nos casos em que o respectivo quadro especial inclua ou confira acesso ao posto de vice-almirante ou tenente-general;
c)Oito anos em contra-almirante ou major-general, em capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, ou em capitão-de-fragata ou tenente-coronel, nos casos em que estes postos sejam os mais elevados dos respectivos quadros especiais, nos termos do artigo 130.º do presente Estatuto;
d)Oito anos em sargento-mor.
2 -Transita ainda para a situação de reserva o militar que seja excluído da promoção ao posto imediato nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 186.º e no artigo 190.º do presente Estatuto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)