1 -A transição para a situação de reserva é sustada quando o militar atinja o limite de idade no seu posto ou seja abrangido pelas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 155.º e se verifique a existência de uma vacatura em data anterior e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção ao posto seguinte, transitando para a situação de adido até à data da promoção ou da mudança de situação.
2 -Em caso de não promoção, a data de transição para a reserva é a do preenchimento da vacatura a que se refere o número anterior.
3 -A transição para a situação de reserva nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 155.º fica suspensa, salvo declaração em contrário do militar, enquanto permanecerem na situação de activo militares por ele ultrapassados na promoção aos postos mencionados no referido artigo.