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Artigo 159.ºReforma

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/09/2005
1 - O militar passa à situação de reforma sempre que:
a) Atinja os 65 anos de idade;
b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
c) Requeira a passagem à situação de reforma depois de completados 60 anos de idade.
2 - O militar que se encontre na situação prevista no n.º 4 do artigo 206.º só pode requerer a passagem à situação de reforma depois de completados 60 anos de idade.
3 - O militar, tendo prestado o tempo mínimo de serviço previsto no Estatuto da Aposentação, passa à situação de reforma sempre que:
a) Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço, mediante parecer de competente junta médica, homologado pelo respectivo CEM;
b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifiquem as circunstâncias indicadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 149.º;
c) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.
4 - No caso de militar abrangido pelo artigo 155.º, que transite para a situação de reserva com idade inferior ao limite de idade estabelecido no artigo 154.º, o tempo de permanência fora da efectividade de serviço, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é contado a partir da data em que o militar atingir aquele limite de idade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/09/2005

Decreto-Lei n.º 166/2005 - 1.ª Série(23/09/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/06/1999 a 22/09/2005

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