Artigo 160.º
Reforma
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
Esta redação foi substituída em 23/09/2005. Ver a versão consolidada
1 - O militar passa à situação de reforma sempre que:
a) Atinja os 65 anos de idade;
b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço;
c) Requeira a passagem à reforma depois de completados 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço.
2 - O militar, tendo prestado o tempo mínimo de serviço previsto no Estatuto da Aposentação, passa à situação de reforma sempre que:
a) Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço, mediante parecer de competente junta médica, homologado pelo respectivo CEM;
b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifiquem as circunstâncias indicadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 149.º;
c) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.
3 - No caso de militar abrangido pelo artigo 155.º, que transite para a situação de reserva com idade inferior ao limite de idade estabelecido no artigo 154.º, o tempo de permanência fora da efectividade de serviço, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é contado a partir da data em que o militar atingir aquele limite de idade.