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Artigo 164.ºQuadros especiais

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -Designa-se por quadro especial o conjunto de lugares distribuídos por categorias e postos segundo a mesma formação de base ou afim.
2 -Os quadros especiais dos ramos denominam-se, genericamente, por:
a)Classes, na Marinha;
b)Corpo de oficiais generais, armas e serviços, no Exército;
c)Especialidades ou grupos de especialidades, na Força Aérea.
3 -Os quadros especiais são criados e extintos por decreto-lei, sob proposta do CEM do respectivo ramo, sendo os seus efectivos distribuídos por categorias e postos, aprovados por despacho do CEM de cada ramo, ouvido o respectivo conselho superior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)