Saltar para o conteúdo principal

Artigo 165.ºPreenchimento de lugares

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -Os lugares dos quadros especiais, quando não preenchidos pelos efectivos legalmente aprovados, constituem vacatura nos mesmos quadros.
2 -Os lugares dos quadros especiais são unicamente preenchidos pelos militares no activo, na efectividade de serviço e em licença registada.
3 -Quando ocorra uma vacatura, deve ser accionado o processo administrativo conducente ao seu preenchimento por militares que reúnam condições de promoção.
4 -Quando ocorram vacaturas em lugares correspondentes a determinado posto e as mesmas não puderem ser preenchidas por não haver militares que reúnam as respectivas condições de promoção, efectuam-se as promoções nos postos hierarquicamente inferiores como se tivessem sido efectuados aqueles movimentos.
5 -O efectivo fixado para o posto mais elevado para o qual se efectuou o movimento ao abrigo do número anterior é transitoriamente aumentado no quantitativo de militares promovidos nestas condições.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)