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Artigo 167.ºIngresso

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -O ingresso nos quadros especiais faz-se, após a conclusão com aproveitamento do respectivo curso de formação, tirocínio ou estágio, no posto fixado para início da carreira na categoria respectiva, independentemente de vacatura.
2 -O ingresso nos diferentes quadros especiais pode também fazer-se por transferência de outro quadro especial.
3 -O militar transferido nas condições do número anterior é graduado no posto que detém, caso seja superior ao de ingresso, mantendo a graduação, até que lhe compita a promoção ao mesmo posto no seu novo quadro.
4 -O militar em RC que possua posto superior ao do ingresso nos QP é graduado no posto que detém, até que lhe compita a promoção ao mesmo posto no seu novo quadro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)