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Artigo 166.ºQuadros especiais das áreas de saúde

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
O regime dos quadros especiais das áreas de saúde é estabelecido em diploma próprio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)