O regime dos quadros especiais das áreas de saúde é estabelecido em diploma próprio.
Artigo 166.º — Quadros especiais das áreas de saúde
AlteradoVigente desde: 30/08/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)