Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºViolação dos deveres

Vigente desde: 25/06/1999
A violação dos deveres enunciados nos artigos anteriores é, consoante os casos, punível nos termos previstos no Regulamento de Disciplina Militar (RDM) ou no Código de Justiça Militar (CJM).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1999