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Artigo 18.ºDireitos, liberdades e garantias

Vigente desde: 25/06/1999
1 -O militar goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeito às restrições constitucionalmente previstas, com o âmbito pessoal e material que consta da LDNFA.
2 -O militar não pode ser prejudicado ou beneficiado em virtude da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1999