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Artigo 174.ºSupranumerário

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -Considera-se supranumerário o militar no activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no quadro especial a que pertence por falta de vacatura no seu posto.
2 -A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:
a)Ingresso no quadro especial;
b)Promoção por distinção;
c)Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o excluiu da promoção;
d)Transferência de quadro especial;
e)Regresso da situação de adido;
f)Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal;
g)Outras circunstâncias previstas na lei.
3 -O militar supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro especial e no seu posto, pela ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.
4 -Quando do antecedente não existam supranumerários e se verifique no mesmo dia uma vacatura e uma situação de supranumerário, este ocupa aquela vacatura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)