1 -Considera-se adido ao quadro o militar no activo que se encontre em comissão especial, inactividade temporária ou licença ilimitada.
2 -Considera-se ainda adido ao quadro o militar que, em comissão normal, se encontre numa das seguintes situações:
a)Pertença aos quadros orgânicos dos comandos, quartéis-generais ou estados-maiores conjuntos ou combinados;
b)Represente o País, a título permanente, em organismos militares internacionais;
c)Desempenhe o cargo de adido de defesa ou dos ramos junto das representações diplomáticas no estrangeiro ou preste serviço junto dos gabinetes dos respectivos adidos;
d)Desempenhe cargos no âmbito de projectos de cooperação técnico-militar, pelo período mínimo de um ano;
e)Exerça funções na Casa Militar do Presidente da República;
f)Receba o vencimento por outro departamento do Estado ou por organismos autónomos dos departamentos das Forças Armadas;
g)Exerça funções em organismos não militares ou militares não dependentes do respectivo ramo;
h)Sendo almirante ou general, não exerça a função de CEM do respectivo ramo;
i)Aguarde a execução da decisão que determinou a separação do serviço;
j)Tendo passado à situação de reserva ou de reforma, aguarde a publicação da respectiva decisão;
l)Esteja sustada a transição para a situação de reserva, nos termos do artigo 159.º;
m)Seja deficiente das Forças Armadas e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no activo;
n)Seja considerado desertor, prisioneiro de guerra ou desaparecido;
o)Quando colocado nessa situação por expressa disposição legal.
3 -O militar adido ao quadro não é contado nos efectivos do respectivo quadro especial.