Saltar para o conteúdo principal

Artigo 176.ºListas de antiguidade

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -As listas de antiguidade de oficiais, sargentos e praças de cada ramo, onde se inscrevem os militares no activo, reserva e reforma, são anualmente publicadas até ao último dia do mês de Março, reportando-se a 31 de Dezembro do ano anterior.
2 -Nas listas referentes à situação de activo os militares distribuem-se por quadros especiais, nos quais são inscritos por postos e antiguidade relativa.
3 -Nas listas referentes às situações de reserva e reforma os militares são inscritos de acordo com as classes, armas e serviços, especialidades, postos e antiguidade relativa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)