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Artigo 177.ºInscrição na lista de antiguidade

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -O militar na situação de activo ocupa um lugar na lista de antiguidade do quadro especial a que pertence, sendo inscrito no respectivo posto de ingresso por ordem decrescente de classificação no respectivo curso ou concurso de ingresso.
2 -Os militares pertencentes ao mesmo quadro especial promovidos ao mesmo posto na mesma data são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade desse posto, que deve constar do documento oficial de promoção.
3 -Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lista de antiguidade do posto de ingresso de cada quadro especial obedece às seguintes prioridades:
a)Maior graduação anterior;
b)Maior antiguidade no posto anterior;
c)Mais tempo de serviço efectivo;
d)Maior idade.
4 -No ordenamento hierárquico ditado pela lista de antiguidade considera-se qualquer militar à esquerda de todos os que são mais antigos do que ele e à direita dos que são mais modernos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)