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Artigo 178.ºAlteração na antiguidade

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -A alteração na data de antiguidade de um militar resultante de modificação da sua colocação na lista de antiguidade deve constar expressamente do documento que determina essa modificação.
2 -A alteração do ordenamento na lista de antiguidade em consequência da promoção de militares do mesmo quadro especial a um dado posto na mesma data deve expressamente constar do documento oficial de promoção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)