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Artigo 179.ºAntiguidade por transferência de quadro especial

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -Ao militar transferido para outro quadro especial é atribuída a antiguidade do:
a)Posto fixado para início da carreira na respectiva categoria, ficando à esquerda de todos os militares existentes no novo quadro, se a transferência se efectuar por ingresso;
b)Posto e antiguidade que detém, se a transferência se efectuar por reclassificação.
2 -A inscrição na lista de antiguidade do novo quadro obedece ao disposto no artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)