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Artigo 183.ºPromoções

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -A promoção do militar realiza-se segundo o ordenamento estabelecido nas listas de promoção do quadro especial a que pertence, salvo nos casos seguintes:
a)Promoção por distinção;
b)Promoção a título excepcional;
c)Necessidade de provisão de lugares com exigências de qualificação técnico-profissionais específicas, no caso dos grupos de especialidades, a fixar em disposições próprias.
2 -A promoção do militar efectua-se independentemente da sua situação em relação ao seu quadro especial, salvo quando se encontra em licença ilimitada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)