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Artigo 184.ºListas de promoção

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -Designa-se por lista de promoção a relação anual ordenada por posto e quadro especial, de acordo com a modalidade de promoção estabelecida para acesso ao posto imediato, dos militares que até 31 de Dezembro de cada ano reúnam as condições de promoção.
2 -As listas de promoção, elaboradas pelos conselhos de classes, armas e serviços, especialidades ou grupos de especialidades, constituem elemento informativo do CEM respectivo, para efeitos de decisão.
3 -As listas de promoção anuais são homologadas pelo CEM respectivo até 15 de Dezembro e publicadas até 31 de Dezembro do ano anterior a que respeitam.
4 -As listas de promoção devem conter um número de militares não superior ao dobro das vagas previstas para o ano seguinte.
5 -Quando as vagas ocorridas num determinado posto excederem o número de militares constante da lista de promoção, é elaborada nova lista para esse posto, válida até ao fim do ano em curso.
6 -As listas de promoção de cada ano são substituídas pelas listas do ano seguinte.
7 -O CEM de cada ramo pode, quando o entender conveniente, determinar a redução para seis meses do prazo de validade da lista de promoção, alterando-se, em conformidade, a data de publicação da lista subsequente.
8 -O disposto nos números anteriores não se aplica às promoções a oficial general e de oficial general, as quais se processam nos termos da LDNFA.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)