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Artigo 188.ºDispensa das condições especiais de promoção

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -Para efeitos de promoção até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, pode o CEM de cada ramo, mediante despacho fundamentado, a título excepcional e por conveniência de serviço, dispensar o militar da satisfação das condições especiais de promoção a que se referem as alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 60.º
2 -A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal e por uma só vez na respectiva categoria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)