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Artigo 189.ºExclusão da promoção

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
Fica excluído da promoção por escolha o militar que não seja promovido ao posto imediato e tenha sido ultrapassado por um ou mais militares de menor antiguidade, para efeitos de promoção, do mesmo posto e quadro especial, nos seguintes períodos:
a) Dois anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;
b) Três anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-de-fragata ou tenente-coronel e sargento-chefe;
c) Quatro anos, seguidos ou interpolados, no caso de primeiro-tenente ou capitão e sargento-ajudante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)