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Artigo 194.ºCessação de graduação

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -Para além dos casos previstos no artigo 70.º, a graduação do militar cessa com a sua transição para a situação de reserva.
2 -O militar, uma vez cessada a graduação, permanece no posto em que se encontrava efectivamente promovido, não conferindo a graduação qualquer direito à alteração da remuneração de reserva ou da pensão de reforma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)